sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

Fecomercio alerta micro e pequeno empreendedor para o pagamento de "Taxas Caça Níquel"

Contribuição sindical é compulsória e deve ser recolhida até 31 de janeiro;

empresas devem entrar em contato com a Fecomercio ou sua entidade sindical para saber se boleto recebido é verdadeiro


São Paulo, 15 de janeiro de 2010 – A Fecomercio, por meio de sua assessoria jurídica, alerta micro e pequenas empresas sobre o pagamento de taxas indevidas, ou ainda, conhecidas como "Caça Níquel". A Federação recebe diversas reclamações por semana de empresários que, ao abrirem seus estabelecimentos já são surpreendidos com cobranças feitas por meio de boletos bancários, sem saberem ao certo qual a dinâmica da nova realidade. Na maioria das vezes, o prazo de vencimento é muito curto, o que faz com que o empresário, mesmo sem saber do que se trata, efetue o pagamento.

As entidades fantasmas conseguem, por meio das publicações do Diário Oficial, as informações de criação de novas empresas e, dessa forma, passam a enviar os boletos de cobrança. Todo esse processo quase sempre passa despercebido pelos verdadeiros órgãos.

Segundo a Fecomercio, as principais queixas surgem logo após o pagamento da taxa. Os empresários, após perceberem o equívoco, procuram a Federação ou outras entidades de classe, no intuito de obter informações para reaverem o valor despendido. A preocupação da Fecomercio se volta, principalmente, para as entidades que não possuem registro no Ministério do Trabalho e Emprego e utilizam nomenclaturas para ludibriar os empresários, cobrando taxas que são próprias de entidades sindicais, como Contribuição Assistencial, Sindical e Confederativa.


Além de utilizar a nomenclatura de Contribuição Assistencial, essas entidades fantasmas utilizam frequentemente outras "taxas" para atingir o fim ilícito, como Contribuição Empresarial, oriunda da ACESP (Associação Comercial do Estado de São Paulo) e a Contribuição Associativa, esta última relacionada ao Sindicato Nacional Comercial.

 


A Fecomercio aconselha  que os empresários verifiquem junto aos respectivos sindicatos se as taxas cobradas são realmente lícitas. Caso já tenham efetuado o pagamento,  é importante que compareçam à agência bancária mencionada no boleto exigindo o estorno do valor, se possível por escrito. Outra providência a ser tomada é comparecer à delegacia e registrar o ocorrido.


"É muito importante ligar para a entidade sindical patronal para confirmar a legalidade dessa cobrança. Isso é vital para se prevenir contra fraudes desse tipo", afirma Luis Antonio Flora, diretor jurídico da Fecomercio.


Saiba mais sobre a Contribuição Sindical

 

1) O que é a Contribuição Sindical?

É a principal fonte de custeio das entidades sindicais e tem suas porcentagens divididas entre o Ministério do Trabalho (20%), Confederação (5%), Federação (15%) e Sindicato (60%). É obrigatória a todos os integrantes da categoria representada pelos sindicatos, independentemente de filiação como associado. Destina-se a custear as atividades dos sindicatos de representação perante autoridades, órgãos públicos, conselhos e comissões, gastos com convênios, parcerias e obtenção de outros benefícios em favor da categoria.

A contribuição sindical é a única que decorre exclusivamente de lei e, portanto, tem imposição automática anualmente, com vencimento sempre em 31 de janeiro.

Fundamento legal: arts. 578 e 589 da CLT.

 

2) O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) pode fiscalizar o recolhimento da Contribuição Sindical?

Sim. Considerando que uma parte do valor arrecadado com esta contribuição (20%) é destinada automaticamente ao Ministério do Trabalho, este tem competência para fiscalizar seu recolhimento, através das Superintendências Regionais do Trabalho (SRT). Nesse sentido, a SRT/SP, reiteradamente tem oficiado à FECOMERCIO para que esta Entidade alerte seus representados a respeito da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical.

 

3) Qual a diferença entre a Contribuição Assistencial e a Associativa?

A criação da contribuição assistencial encontra previsão constitucional e destina-se, principalmente, a custear os gastos com as Negociações Coletivas ou participação em Dissídios Coletivos. Por ter essa finalidade, também é prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, a qual é aprovada pelas assembléias entre as categorias profissional e patronal. É impositiva a todos os integrantes da categoria, filiados ou não, empresários com ou sem empregados. 

Fundamento legal: arts. 548, "a" e 578, ambos da CLT e art. 8º, IV da Constituição Federal.

 

Por outro lado, a contribuição associativa é uma espécie de mensalidade cobrada pelos sindicatos apenas de associados, os quais obtêm benefícios especiais decorrentes da associação (descontos em serviços, cursos, planos especiais de viagens, estadia em hotéis, entre outros). Só é obrigatória para os associados. Fundamento legal: art. 548, "b" da CLT.

 

A contribuição assistencial é instituída durante as Negociações Coletivas e prevista no próprio instrumento coletivo de trabalho (Convenção). Já a contribuição associativa deve estar prevista no Estatuto da entidade sindical para ser impositiva aos associados.

 

4) O que é a Contribuição Confederativa?

A instituição da contribuição confederativa também encontra guarida na Constituição Federal. Destina-se ao custeio da interligação do Sistema Confederativo de Representação Sindical, ou seja, de ações conjuntas e constante comunicação entre a Confederação, Federação e respectivos Sindicatos a fim de garantir a defesa dos interesses da categoria em mais de um nível de representação (local, regional e nacional). Tal contribuição, uma vez instituída por competente e específica assembléia, torna-se obrigatória a todos os integrantes da categoria.

Fundamento legal: art. 548, "b" da CLT e art. 8º, IV da Constituição Federal.

 

5) A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deve recolher a Contribuição Sindical?

Sim. Na Lei Complementar 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, não há qualquer previsão de que a micro ou pequena empresa está isenta do pagamento da contribuição sindical. E, além da referida contribuição ser destinada às entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações) e não à União, a isenção deve ser expressa, tendo em vista sua natureza tributária.

Por fim, vale lembrar que existe uma recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho de SP (Acórdão 2009044958, exarado nos autos do Processo TRT/SP 00195200700402007)que confirma esta obrigatoriedade.

Fundamento legal: art. 13, § 3º da LC 123/06 c/c arts. 111, II e 176 do CTN.

 

6) Qual tabela deve ser consultada para efetuar o recolhimento da Contribuição Sindical?

A tabela divulgada anualmente pela confederação que representa a respectiva categoria (exemplo: comércio, indústria e transporte). Após a extinção do Maior Valor de Referência - MVR (previsto no art. 580, III, da CLT) e a fim de suprir a extinção do índice de correção, cada confederação efetuou estudos técnicos e elaborou sua própria tabela.

 

7) Como identificar entidades sindicais ilegais e associações "fantasmas"?

Anualmente, diversos sindicatos ilegais e associações "fantasmas" enviam boletos às empresas para confundi-los com o recolhimento das contribuições obrigatórias. Isto geralmente ocorre no início do ano, na mesma época do recolhimento da contribuição sindical. Para confirmar se um sindicato é ou não legalizado, basta solicitar o número do Código Sindical da entidade e verificar sua regularidade junto à Superintendência Regional do Trabalho da localidade (todas as entidades sindicais, obrigatoriamente, devem ser registradas junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e as Superintendências têm essa informação). Além disso, no website do MTE (www.mte.gov.br) existe uma ferramenta de pesquisa de entidades sindicais regulares.

 

Já no caso das associações, a regra é bem simples: não existe qualquer contribuição compulsória em favor das associações, exceto para aqueles que se associaram voluntariamente e de forma expressa. Não existe "associação automática" e, portanto, todos os boletos enviados por essas associações podem ser desconsiderados por aqueles que não são sócios.

 

Atenção: a contribuição sindical é devida apenas às entidades sindicais legalizadas e representantes da categoria econômica específica da empresa. Na dúvida sobre qual entidade sindical é a legítima para receber os valores, deve-se proceder à pesquisa de enquadramento sindical.

 

 

8) O SIMPEC – Sindicato das Micro e Pequenas Empresas do Comércio do Estado de São Paulo e o  SIMPRESS – Sindicato das Micro e Pequenas Empresas de Prestação de Serviços do Estado de São Paulo têm legitimidade para impor contribuições de natureza sindical aos empresários?

Não. Tanto o SIMPEC como o SIMPRESS, atualmente estão com seus registros cassados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego em decorrência de decisões judiciais definitivas. Portanto, não possuem qualquer legitimidade para impor ou receber valores de contribuições de natureza sindical.

Ademais, que SIMPEC e SIMPRESS também não possuem legitimidade para celebrar convenção coletiva de trabalho, justamente pela falta de regularidade de seu registro sindical junto ao MTE.  Micros e Pequenos empresários deverão proceder à pesquisa de enquadramento sindical para verificar qual o sindicato legítimo para receber suas contribuições.

 

Assessoria de Imprensa Fecomercio

Fischer/Sá Marketing Engineering Group


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