terça-feira, 29 de dezembro de 2009

Beneficiário da Tarifa Social de Energia precisa ser inscrito no Cadastro Único


O Congresso Nacional aprovou projeto que acaba com o desconto automático da Tarifa Social de Energia para residências com consumo de até 80 kWh/mês. Dentro de dois anos, os moradores dos 14 milhões de domicílios que acessam o benefício automaticamente terão que se inscrever no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – base de dados do Bolsa Família e outros programas – para obter o desconto na conta de luz de até 65%. O objetivo da mudança é assegurar que as reduções sejam direcionadas para a população de baixa renda. O critério automático, previsto na Lei 10.438 de 2002, acabava beneficiando com a Tarifa Social moradores de flats e casas de veraneio.

            Com as novas regras, os beneficiários passam a ser famílias com renda de até meio salário mínimo per capita, que devem estar inscritas no Cadastro Único. Também passa a ter direito quem recebe o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC), ou seja, idosos e deficientes cuja família tem renda inferior a um quarto do salário mínimo. As famílias que, além de se enquadrarem em uma dessas condições, sejam indígenas ou quilombolas, terão isenção total da conta de luz até o limite de 50 kWh/mês. A Tarifa Social vai beneficiar ainda portadores de doença que necessitam usar continuamente aparelhos com elevado consumo de energia. Nesse caso, o critério é de três salários mínimos de renda total da família e ela deve também ser cadastrada.

            O projeto aprovado, que aguarda a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, estabeleceu um único limite nacional de 220 kWh/mês, acabando com as diferenças de faixas regionais que existem nas regras atuais. Outra inovação foi assegurar o desconto até 220 kWh/mês para a família que apresentar consumo de energia superior a esse limite. A secretária nacional de Renda de Cidadania, Lúcia Modesto, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, afirma que essa mudança é importante para não prejudicar as famílias mais numerosas ou que, eventualmente, exerçam alguma atividade econômica em casa, o que acaba impactando no consumo de energia elétrica.

            Além das alterações nas regras do benefício, a proposta prevê que concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão aplicar, no mínimo, 60% dos recursos dos seus programas de eficiência nos domicílios atendidos pela Tarifa Social. Esses recursos não poderão ser usados para ampliação de redes das distribuidoras nem para a realização de novas ligações. A finalidade é incentivar a implantação de medidas que promovam a redução do consumo de energia elétrica.

            A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) terá um prazo de 24 meses para se adequar às novas regras, evitando assim um corte abrupto e indiscriminado da Tarifa Social. Atualmente, 18 milhões de domicílios recebem desconto na conta de luz. Dentre eles, 14 milhões recebem o benefício automaticamente por apresentarem consumo inferior a 80 kWh/mês. Famílias dessas residências precisam procurar a Prefeitura e solicitar a inscrição no Cadastro Único para garantir a continuidade do benefício, desde que se enquadre no critério de renda.

            O novo texto atende as propostas do grupo interministerial formado por representantes dos ministérios do Desenvolvimento Social e de Minas e Energia, além da Aneel. O grupo defendeu a implantação de critérios que possam assegurar que o benefício seja destinado apenas ao consumidor de baixa renda. O Cadastro Único contém informações, como nível de escolaridade, renda, situação habitacional, de 18,2 milhões de famílias com renda mensal per capita de até meio salário mínimo ou de três salários por unidade familiar. Estudos do Tribunal de Contas da União e de consultoria contratada pelo Minas e Energia indicam que 50% dos 14 milhões que recebem a Tarifa Social automaticamente não são pobres.     

 

 

Descontos da Tarifa Social

I - Para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh/mês, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento);

II - Para a parcela do consumo compreendida entre 31 (trinta e um) kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de 40% (quarenta por cento);

III - Para a parcela do consumo compreendida entre 101 (cento e um) kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 10% (dez por cento).

 

Roseli Garcia

ASCOM / MDS





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